quinta-feira, 29 de abril de 2021

Pandemia é oportunidade para rever medidas que atravancam pesquisas com células-tronco no Brasil

 Em 2019, fui convidado para falar sobre gestão por resultados no setor saúde na 13ª Convenção Brasileira de Hospitais.

Naquela ocasião, um dos pontos negativos que ressaltei era o fato do Brasil adotar regulamentação mais restritiva que a dos EUA e União Europeia para reconhecimento de pesquisas com células-tronco. Enquanto lá os países admitem a importação de pesquisas na Fase III e uso compassivo financiado pelos próprios interessados, aqui deveriam ser refeitos os testes desde a fase pré-clínica, e o uso compassivo só era admitido em casos de morte iminente, proibido o financiamento pelo próprio interessado. 


Essas restrições ao reconhecimento e financiamento de pesquisas, a meu ver, inibem o desenvolvimento científico nacional e retardam ou inviabilizam a oferta de novas terapias.

Aqui, um parêntese para um relato pessoal. No início de 2011, após uma crise de dor lombar, fui diagnosticado com uma degeneração dos discos vertebrais que evoluiu para um quadro de fortes dores e muita limitação. Tentei diversos tratamentos e terapias, sem nenhum resultado, até que, depois de um ano aproximadamente, descobri uma pesquisa com células-tronco dedicada a esse problema em Barcelona, desenvolvida pelo Instituto de Terapia Regenerativa Tissular - ITRT (www.itrt.es). Meu caso foi aceito para uso compassivo e fui submetido ao tratamento (às minhas custas), que foi bem sucedido, com diminuição significativa das dores e regeneração de um dos discos vertebrais. Esse resultado positivo é o mesmo verificado em cerca de 70% dos casos submetidos ao mesmo tratamento.

Anos depois, o médico responsável pela pesquisa esteve no Brasil, mas foi desencorajado a firmar parcerias por aqui diante da obrigatoriedade de repetir todas as fases da pesquisa já desenvolvidas na Espanha e ainda, pelo impedimento de contar com o custeio direto pelos próprios pacientes interessados. Por outro lado, na Europa e nos EUA, admite-se o reconhecimento de pesquisas na Fase 3, bem como o financiamento do uso compassivo pelos próprios pacientes interessados, ampliando as oportunidades de parcerias e facilitando o acesso das populações locais a novas terapias.

Com a pandemia, ficou evidente a necessidade de cooperação e parcerias científicas para acelerar o desenvolvimento de tratamentos, e a aprovação do uso emergencial de vacinas para a Covid-19 pode impulsionar a criação de um novo padrão regulatório no Brasil, mais próximo do praticado nos países desenvolvidos.

Essa maior abertura para pesquisas, além do benefício direto àqueles pacientes que não dispõem de condições para buscar novas terapias no exterior, também deve impulsionar  investimentos em infraestrutura (como laboratórios e afins) e favorecer a retenção de pesquisadores, com impactos econômicos e sociais positivos.

Por fim, é importante destacar que essas medidas são meramente regulatórias e independem de ampliação do (insuficiente) financiamento público à saúde, podendo ser adotadas com a urgência que o tema demanda.




Parlamentarismo disfarçado? Impactos na execução orçamentária

 Reformas recentes na Constituição Federal ampliaram a participação do Poder Legislativo na definição dos orçamentos anuais por meio das emendas de execução obrigatória, o que parece ter impacto negativo na execução orçamentária.

Quando considerada a proporção dos valores liquidados em relação ao empenho realizado no exercício, a performance das emendas (RP 6 - emendas individuais, RP 7 - emendas de bancada estadual, RP 8 - emendas de comissão e RP 9 - emendas do relator-geral) é sensivelmente inferior ás despesas discricionárias planejadas pelo Poder Executivo (RP 2).
As despesas são liquidadas quando a Administração reconhece a efetiva entrega de bem ou a prestação do serviço contratado, enquanto o empenho se dá no ato da contratação.


Parlamentarismo disfarçado?

 A participação das emendas parlamentares na definição dos investimentos federais supera, desde 2020, a parcela definida pelo Poder Executivo quando da aprovação da lei orçamentária.