quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O impeachment não é jurídico, é político!

A Presidente da República infringiu dispositivo da lei orçamentária (o art. 4º especificamente) ao autorizar a abertura de créditos suplementares em situação incompatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que a abertura de crédito suplementar exige prévia autorização legislativa (art. 167, V), de forma que a alteração da meta fiscal por lei posterior não afasta a irregularidade do ato da Presidente da República.
Tal conduta configura crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, VI da Constituição Federal e art. 10, itens 2, 4 e 6 da Lei nº 1.079/1950. A rigor, a conduta da Presidente da República deveria ter sido oposta, no sentido de promover a limitação de empenho e movimentação financeira, em observância ao art. 9º da LDO/2015.
A recepção da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, está amparada em transparente suporte jurídico. Já o afastamento, ou não, da Presidente da República se dará por um processo político, uma vez que tanto o recebimento da denúncia como o seu julgamento se dá pelo Parlamento, e não pelo Poder Judiciário.
A opção pelo julgamento político, e não judicial, deve-se ao reconhecimento, pelo legislador constituinte, do risco extremo que o impeachment representa à estabilidade democrática, e tal cálculo consequencialista é próprio dos parlamentares democraticamente eleitos, não podendo ser delegado aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, com relação aos crimes de responsabilidade, a Constituição Federal prevê uma espécie de salvo-conduto ao Presidente da República que encontra apoio suficiente junto ao Congresso Nacional.