quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O impeachment não é jurídico, é político!

A Presidente da República infringiu dispositivo da lei orçamentária (o art. 4º especificamente) ao autorizar a abertura de créditos suplementares em situação incompatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que a abertura de crédito suplementar exige prévia autorização legislativa (art. 167, V), de forma que a alteração da meta fiscal por lei posterior não afasta a irregularidade do ato da Presidente da República.
Tal conduta configura crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, VI da Constituição Federal e art. 10, itens 2, 4 e 6 da Lei nº 1.079/1950. A rigor, a conduta da Presidente da República deveria ter sido oposta, no sentido de promover a limitação de empenho e movimentação financeira, em observância ao art. 9º da LDO/2015.
A recepção da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, está amparada em transparente suporte jurídico. Já o afastamento, ou não, da Presidente da República se dará por um processo político, uma vez que tanto o recebimento da denúncia como o seu julgamento se dá pelo Parlamento, e não pelo Poder Judiciário.
A opção pelo julgamento político, e não judicial, deve-se ao reconhecimento, pelo legislador constituinte, do risco extremo que o impeachment representa à estabilidade democrática, e tal cálculo consequencialista é próprio dos parlamentares democraticamente eleitos, não podendo ser delegado aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, com relação aos crimes de responsabilidade, a Constituição Federal prevê uma espécie de salvo-conduto ao Presidente da República que encontra apoio suficiente junto ao Congresso Nacional.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Planejamento por Resultados - artigo selecionado para o VIII Congresso Consad

O artigo propõe uma avaliação sobre a aderência do planejamento estratégico da saúde  à uma estratégia de gestão por resultados e apresenta sugestões para o Plano Nacional de Saúde.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Treinamento em Gestão por Resultados para as Agências da ONU no Brasil

Tive a honra e satisfação de preparar e ministrar um treinamento em gestão por resultados para a equipe técnica das agências da ONU em Brasília, como preparação para a elaboração do UNDAF 2017-2021.




Algumas observações:
- os slides referentes ao planejamento na ONU tomam como base os instrumentos utilizados pelo Unicef (CPD e CPAP), mas que não são necessariamente reproduzidos em outras agências;
- abaixo do UNDAF, as agências possuem autonomia para definir os seus próprios instrumentos de planejamento;
- Existem agências que negociam a sua atuação diretamente com o governo brasileiro, para as quais o UNDAF não é o principal referencial do planejamento estratégico.

sábado, 31 de janeiro de 2015

Repercussão do artigo "O PPA como instrumento de planejamento e gestão estratégica"

Até o final de janeiro de 2015, foram mais de 23.800 acessos pela página da Enap e citações em artigos científicos, em seminários especializados, monografias de especialização, dissertações de mestrado e teses de doutorado.
1. Adotado como bibliografia básica no curso de bacharelado em "Gestão de Políticas Públicas" na Universidade de São Paulo (USP):



2. Adotado como bibliografia complementar no curso de pós-graduação em Planejamento e Gestão da Fiocruz:



3. Adotado como material didático no curso "Planejamento Governamental (PPA/LDO/LOA)" pela Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás:



4. Adotado como material didático do "Programa de Capacitação para a Elaboração dos
PPAs municipais 2014-2017" da Secretaria do Planejamento e Coordenação-Geral do Estado do Paraná:



5. Leitura sugerida pelo curso on-line de gestão governamental do www.pontodosconcursos.com.br:



6. Bibliografia complementar do programa de Especialização em Gestão Pública da Universidade Federal do Pampa