quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Câmaras Legislativas em municípios com menos de 20 mil habitantes consomem cerca de R$ 2 bilhões por ano

Um levantamento preliminar feito a partir da Prestação de Contas dos Municípios de 2010 revela que a soma dos gastos com o Poder Legislativo nos municípios com menos de 20 mil habitantes ultrapassa os R$ 2 bilhões anuais.

A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a autonomia dos Municípios em seus arts. 1º e 18, e no art. 30 descreve as suas competências, tais como prestar serviços públicos de interesse local, inclusive o transporte coletivo, prestar serviços de atendimento à saúde, manter programas de educação infantil e ensino fundamental, entre outros.

A sua organização administrativa mínima contará com representantes do Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) e do Poder Legislativo (mínimo de 9 Vereadores) eleitos  mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

De acordo com o Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 5.565 municípios no Brasil, sendo que 82,9% da população estão concentrados em apenas 1.651 municípios, que contam com mais de 20 mil habitantes.

A maior parte dos municípios brasileiros (cerca de 70% do total) são de pequenos municípios, que reúnem apenas 17,1% do total da população brasileira, mas gozam das mesmas prerrogativas e competências dos municípios maiores, contando com a mesma previsão de estrutura administrativa.

Além do gasto com as Câmaras Municipais, é provável que haja gastos excessivos do Poder Executivo para a prestação dos serviços públicos, ou mesmo para a própria manutenção da administração, pela falta de profissionalização dos servidores públicos e pelo imenso custo que essa profissionalização geraria, em razão da falta de escala da população beneficiada.

Ainda, a contratação de serviços em municípios menores pode favorecer o direcionamento das licitações e contratos públicos, seja pela escassez de fornecedores, seja pelo provável relacionamento pessoal, muitas vezes familiar, entre contratantes e contratados.

Diante desse quadro, entendo necessário um maior estudo acerca de possíveis requisitos para a criação e/ou manutenção de municípios, e a regulamentação do art. 18, §4º da Constituição Federal pode representar uma boa oportunidade para o debate.

CF/88 art. 18, § 4º . A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.